Juiz veta pesquisa do Ibrape manipulada para favorecer Alan Guedes

Juiz eleitoral César de Souza Lima ressaltou que não foi observada na pesquisa a proteção especial aos dados considerados sensíveis disposto na lei n.º 13.709/18, bem como os impugnados não informaram na pesquisa como seria feito o controle e verificação da coleta de dados

O juiz eleitoral César de Souza Lima, da 18ª Zona Eleitoral de Dourados, acatou pedido formulado pela Coligação “Reconstruir é Nosso Desafio”, formada pelos partidos DEM, PSDB, Avante, Patriota, Podemos, PSB, MDB, PSD e Solidariedade, e que tem como candidato a prefeito José Carlos Barbosinha, e proibiu a divulgação do resultado da pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa de Opinião Pública (Ibrape). A pesquisa foi registrada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) sob o número MS-01983/2020, em 28 de outubro de 2020 e as entrevistas com os eleitores foram realizadas nos dias 1 e 2 de novembro.

O juiz acatou a tese que a pesquisa continha erros graves que iriam favorecer o candidato Alan Guedes (PP). A coligação liderada por Barbosinha alertou a Justiça Eleitoral que a pesquisa apresentada aos eleitores interferiria na intenção do eleitor consultado em razão da atenção que o entrevistado daria ao candidato Alan Guedes, às declarações de votos branco/nulo e não sabe/indeciso. Os advogados da Coligação “Reconstruir é Nosso Desafio” sustentaram que ao inserir no questionário o nome de Alan Guedes em cor diferente da dos demais candidatos, poderia ocasionar a manipulação de resultados, tendo o condão de influenciar o eleitor e ferir a isonomia da campanha eleitoral ao cargo majoritário de Dourados.

A coligação de Barbosinha alertou ainda que o questionário juntado pela empresa no ato do registro apresenta irregularidades, visto que nas questões de nº 14, 16 e 17 os nomes de seis candidatos aparecem em destaque na cor azul. “Já o nome do candidato da Coligação Respeito Por Dourados (Alan Guedes), bem como, branco/nulo e não sabe/indeciso, aparecem na cor preta”, ressaltaram. Para os advogados, “há uma discrepância, de informação, forçosa no mínimo, em que o entrevistador dá uma maior atenção ao candidato Alan Guedes, e faz o mesmo no tocante aos votos branco/nulo e não sabe/indecisos, ferindo assim os critérios de imparcialidade e ainda de impessoalidade, que devem ser aplicados, em toda e qualquer pesquisa de opinião pública”.

Os advogados alertaram a Justiça Eleitoral que ao colocar o nome de Alan Guedes em cor diferente da dos demais, o Ibrape poderia induzir o voto dos eleitores na entrevista quanto a intenção de votos. “Boa parte da população douradense é leiga e pode fazer a associação quanto ao nome que aparece de forma diferenciada no questionário a ser mostrado ao eleitor, bem como o próprio entrevistador vir a induzir o entrevistado, em virtude do esquema de cores diferentes”, alertaram. “A pesquisa aparentemente, também busca induzir o eleitor a não confirmar seu voto, pois consta no questionário aplicado uma pergunta, referente a intenção de voto e logo em seguida em quem não votaria para prefeito de Dourados, seguindo o mesmo esquema de cores”, completaram.

Na decisão liminar, o juiz César de Souza Lima ressaltou que “não foi observada na pesquisa a proteção especial aos dados considerados sensíveis disposto na lei n.º 13.709/18, bem como os impugnados não informaram na pesquisa como seria feito o controle e verificação da coleta de dados e do trabalho de campo, evitando, assim, possíveis fraudes”.  Ao analisar o pedido da Coligação “Reconstruir é Nosso Desafio, o juiz pontuou que existia a probabilidade do direito para concessão de uma tutela de urgência, “pois há existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações da coligação, já que os documentos que instruem a inicial demonstram, por ora, a plausibilidade das alegações formuladas pelos representantes”.

De acordo com o magistrado, também ficou demonstrado no pedido o perigo na demora do provimento final pode levar a divulgação de pesquisa inadequada, aparentemente, nesta primeira fase, com possíveis danos por indução a repostas ou ausência de elementos de verificabilidade da coleta de dados. “Diante do exposto, com a probabilidade do direito e o perigo na demora, defiro o pedido de liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa até seu julgamento sob pena de multa diária pelo seu descumprimento, bem como de acesso ao sistema interno de controle, de verificação e de fiscalização da coleta de dados, nos termos do artigo 13 c.c. parágrafo primeiro do artigo 16 da Resolução do TSE n.º 23.600/2019”, decidiu César de Souza Lima.

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