Desembargador decide que Pedro Pepa e Ramão Cirilo têm direito de reassumir mandatos

Com a decisão do Desembargador, Cirilo e Pepa podem requisitar as vagas de volta no Legislativo – Assessoria

O desembargador Paschoal Carmelo Leandro, presidente do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) decidiu, monocraticamente, no meio da tarde desta terça-feira (13), pela inconsistência na liminar que mantinha fora dos cargos para os quais foram eleitos na Câmara de Dourados os vereadores Pedro Pepa (DEM) e Cirilo Ramão (MDB), afastados das funções depois de flagrados na operação ‘Cifra Negra’, realizada pelo Ministério Público Estadual.

Segundo o Douranews, com essa decisão, os dois vereadores, que ocuparam, respectivamente, as funções de vice-presidente e de primeiro secretário da Mesa diretora durante a gestão da vereadora Daniela Hall como presidente da Câmara, podem requisitar as vagas de volta no Legislativo. Eles foram substituídos por Marcelo Mourão e Toninho Cruz, e, julgados por Comissão Processante instalada na Câmara de Dourados, foram absolvidos por falta de quórum para a manutenção da decisão.

Pepa e Cirilo alegaram, no pedido de suspensão da tutela provisória que os mantém fora dos cargos, que o conteúdo e repercussão da decisão [de afastamento das funções] “vem causando manifesta invasão da competência política e grave lesão à ordem administrativa desta Unidade-Federada, ante seu potencial efeito multiplicador”.

A mesma medida agora deverá contemplar o ex-presidente da Câmara, Idenor Machado (PSDB), igualmente absolvido, e, também mantido fora do mandato.

Na sessão realizada em maio deste ano, a Câmara de Dourados acatou, por 11 votos a seis, o relatório final da Comissão Processante que julgava denúncia de supostos atos de corrupção que teriam sido cometidos pelo vereador Pedro Pepa (DEM) e o absolveram. Estes mesmos seis vereadores também votaram pela manutenção do mandato do vereador afastado Cirilo Ramão, porém, os dois foram mantidos afastados do cargo pela Justiça.

No despacho, o presidente do TJMS observa que o afastamento de agente público detentor de mandato eletivo “é medida excepcional, que deve ser evitada por contrariar o princípio constitucional, segundo o qual o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos” e “na medida em que o mandato eletivo tem prazo determinado, o afastamento sem prazo definido pode configurar uma cassação indireta, devido a morosidade processual e a demora na instrução do processo que pode acarretar a perda definitiva da função em razão do término da legislatura”.

Dessa forma, quando concretizado o afastamento de agentes detentores de cargo, “faz-se necessário sopesar o tempo dos efeitos da medida, considerando o caso concreto e a intensidade da interferência do investigado, não podendo ser demasiado extenso a ponto descaracterizar perda do mandato eletivo e tampouco exíguo a fim de permitir a interferência do agente no processo”, descreveu Paschoal, ao deferir pela “concessão de contracautela para a proteção dos bens juridicamente tutelados”.

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