domingo, 26 - abril - 2026 : 16:16

Cuidando de seu próprio futuro

  • Por Rosa Floriano
Rosa Floriano é colunista do agoraMS – Divulgação

Recentemente minha mãe fez uma cirurgia e quando voltou ao emprego, teve alguns dissabores. Por isso, fui me debruçar na legislação e aproveitando a oportunidade para orientar outras pessoas, com a situação parecida, escrevi esse artigo. Em primeiro lugar,  os empregadores são obrigados a depositar o correspondente a uma porcentagem da remuneração do trabalhador no mês anterior. Os depósitos devem ocorrer mensalmente normalmente, até o dia 7. Se a empresa faz isso corretamente: perfeito, entretanto se  algum desses depósitos não é feito, pode ser o caso de uma ação trabalhista se a empresa não se prontificar a corrigir o problema.(Por isso a importância de saber a real situação).  Vejo que em muitas oportunidades o empregado só percebe que o Fundo não tem o dinheiro que deveria, quando é demitido sem justa causa (e tem acesso o saldo) ou resgata o FGTS em uma das situações previstas por lei – como para usar na compra da casa própria. Por isso sugiro acompanhar de perto essa obrigação dos patrões, e para tanto, basta tirar extrato atualizado do Fundo de Garantia.

O documento pode ser obtido em agências da Caixa com a carteira de trabalho e o cartão ou número do PIS. Atualmente é possível fazer também pelo smartphone, por meio de aplicativo específico, outra opção é consultar o extrato com o número do PIS/Pasep. Se o Fundo não foi depositado corretamente – e a empresa, mesmo alertada, não tomou providência para regularizar a situação, procure orientação no sindicato da sua categoria ou uma Superintendência, agência ou gerência do Ministério do Trabalho. Vá acompanhada da carteira de trabalho e o extrato do FGTS. Ressalto que a partir de novembro de 2019, o empregado só poderá cobrar na Justiça os valores de FGTS não depositados pelo patrão nos últimos cinco anos. A regra de questionar o Fundo não depositado nos últimos 30 anos está acabando.

Significa que, após novembro do ano que vem, o trabalhador que tiver mais do que cinco anos a receber não conseguirá esses valores. A data limite foi estabelecida pelo STF em 2014, quando foi julgado um Recurso Extraordinário com repercussão geral em todo o país.  Ao analisar o caso, o Supremo declarou inconstitucional a norma que previa a prescrição da falta de recolhimento em 30 anos. É salutar cuidar de nossos direitos e, claro, cumprir os nossos deveres. Isso estando em  São Paulo, a cidade mais populosa do país, com 12,2 milhões de habitantes ou em Serra da Saudade, em Minas Gerais, que é o município brasileiro de menor população com 786 habitantes. De qualquer maneira, até semana que vem, quando estarei falando de outros assuntos úteis para o cidadão, e detalhes que você só encontra aqui no site de Dourados, mais acessado no Mato Grosso do Sul, e há 15 anos prestando esse serviço a população de forma abrangente, plural e coerente.

  • Colunista do AGORAMS

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