Prazo é para beneficiários que receberam todas as cinco parcelas do auxílio emergencial mas tiveram a extensão negada

© Marcello Casal Jr/ABr
Os beneficiários que receberam todas as cinco parcelas do auxílio emergencial de R$ 600 (ou R$ 1.200, no caso das mães solteiras) mas tiveram a extensão do auxílio emergencial de R$ 300 ou R$ 600 negada têm até esta segunda-feira (9) para contestar essa decisão. As informações são do R7.
Já quem recebeu uma ou mais parcelas da extensão e também teve o benefício cancelado tem até a quarta-feira (11) para contestar.
Para realizar o pedido de contestação não é necessário se dirigir a nenhuma agência da Caixa, lotérica ou posto de atendimento do Cadastro Único. As solicitações devem ser feitas exclusivamente pelo site da Dataprev (https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/#/) pelo próprio beneficiário.
Os dados do beneficiário que contestar a negativa vão passar por reanálise e caso a contestação seja aprovada, a extensão do auxílio será concedida no mês seguinte ao pedido de contestação.
Prazo de quem recebe Bolsa Família é diferente
Os beneficiários do programa Bolsa Família que passaram a receber o auxílio emergencial mas tiveram o pagamento da extensão do auxílio de R$ 300 cancelada podem entrar com o pedido de contestação dessa decisão a partir de 22 de novembro a 2 de dezembro, informa o Ministério da Cidadania.
Já quem recebeu uma ou mais parcelas da extensão do auxílio emergencial e teve o benefício cancelado tem até a quarta-feira (11) para contestar a decisão.
Como contestar
Quem atende aos critérios de elegibilidade deve entrar no site da Dataprev (https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta) e pedir a revisão do cancelamento.
Pelo portal é possível acompanhar os pedidos do benefício e verificar os motivos pelos quais um requerimento foi negado.
Quem tem direito ao auxílio emergencial residual?
A pessoa deve cumprir, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos:
- a) ter mais de 18 anos;
- b) Estar desempregado ou exercer atividade na condição de:
– Microempreendedores individuais (MEI);
– Contribuinte individual da Previdência Social;
– Trabalhador Informal.
- c) Pertencer à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00).
Quem não pode receber o auxílio?
De acordo com o parágrafo 3º da Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, o auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador que:
- a) Trabalhe com carteira assinada
- b) Receba benefício previdenciário ou assistencial, seguro desemprego ou programa de transferência de renda federal, (com exceção do Bolsa Família)
- c) Tenha renda familiar per capita (por pessoa) acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos
- d) tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes
- e) tenha indicativo de óbito nas bases do governo federal
Além disso, o governo incluiu novas regras de exclusão. O auxílio também não será pago a quem:
- f) Seja residente no exterior
- g) Tenha recebido rendimentos acima de R$ 28.559,70 no ano de 2019
- h) Tenha tido, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil
- i) Tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 no ano de 2019
- j) Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente no Imposto de Renda como:
– cônjuge;
– companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
– filho ou enteado - k) esteja preso em regime fechado;
Esses critérios serão verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio emergencial residual.




















