André Nezzi decreta medidas de prevenção ao coronavírus em Caarapó

Decreto determina a suspensão das aulas na rede municipal de ensino a partir da próxima segunda-feira

André Nezzi reuniu secretários e debateu ações de prevenção à COVID-19 – Divulgação

O prefeito de Caarapó, André Nezzi (PSDB), assinou decreto no fim da manhã desta terça-feira (17) determinando a adoção de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo coronavírus, que causa a COVID-19. O ato considera o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Caarapó, apesar de não haver nenhum caso suspeito da COVID-19 registrado no município.

De acordo com o Decreto nº 026, as aulas estarão suspensas na rede municipal de ensino a partir da próxima segunda-feira (23). Em rede social, o dirigente caarapoense publicou: “Com o intuito de proteger nossas crianças, nossos professores, funcionários administrativos, demais servidores da área e para ajudar a conter a propagação do Coronavírus Covid-19, a Prefeitura de Caarapó decidiu hoje, 17/03, decretar o fechamento das escolas e centros municipais de educação infantil a partir de segunda-feira, 23 de março, por tempo indeterminado”.

André Nezzi esclarece que na quarta, quinta e sexta-feira desta semana, as escolas e centros de educação infantil seguem com suas atividades normais, porém, a frequência dos alunos será opcional por parte dos pais, não resultando em faltas ou perda de conteúdo novo, para que os mesmos possam se organizar. Essa recomendação também será repassada aos centros educacionais e faculdade particulares. A carga horária da Secretaria Municipal de Educação será posteriormente ajustada para que não haja prejuízo educacional.

O ato estabelece ainda a suspensão da concessão de licenças ou alvarás para realização de eventos privados com público superior a 100 pessoas. Os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde não terão concessão de férias nos próximos 60 dias, podendo usufruí-las em data futura.

Conforme o mandatário caarapoense, o Poder Executivo municipal e seus órgãos vão acompanhar a situação da pandemia, avaliar a necessidade de novas providências e manter a população informada. “Ajude-nos nesta batalha, cumprindo as exigências e adotando as medidas de prevenção”, conclama André Nezzi.

DECRETO n. 026/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020

“Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19)”. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAARAPÓ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de atribuições legais conferidas pelo art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), posteriormente classificado como pandemia pela OMS; 

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério de Saúde em 13 de março de 2020; e 

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Caarapó, 

DECRETA: 

Art. 1º Este decreto dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença Infecciosa viral causada pelo agente Coronavírus (COVID-19). 

Art. 2º Ficam suspensos, a partir de 17 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 3º Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, as aulas da Rede Municipal de Ensino, por tempo indeterminado, facultando a presença dos alunos que fazem parte do grupo de risco – idosos, diabéticos, hipertensos, cardiopatas, portadores de doenças pulmonares e gripais – nos dias 18,19 e 20 de março de 2020, a fim de evitar o contágio do Coranovírus (COVID-19);

Art. 4º Ficam suspensas, a partir de 17 de março de 2020, as concessões licenças ou alvarás para realização de eventos privados com público superior a 100 (cem) pessoas. 

  • 1º Os eventos programados já autorizados para ocorrerem a partir da data estabelecida no caput deste artigo não serão prejudicados, devendo, no entanto, serem observadas as recomendações do Ministério da Saúde para evitar o contágio do Coronavírus (COVID-19). 
  • Os órgãos municipais deverão orientar ostensivamente os interessados na realização de eventos sobre os riscos da aglomeração de pessoas e quanto às medidas preventivas necessárias.

Art. 5º Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 6º Os locais abertos ao público, sobretudo bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral, devem reforçar as medidas de higienização de superfície, devendo obrigatoriamente disponibilizar ao público material de higiene (álcool em gel 70% ou sabonete) e material descartável (papel ou outro), para lavagem e secagem das mãos. 

Art. 7º Como medidas individuais, recomenda-se à toda a população:

I – que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas;

II – que sejam canceladas reuniões de qualquer natureza que envolvam população considerada de alto risco para doença severa causada pelo Coronavírus (COVID-19), como idosos e pacientes com doenças crônicas;

III – que sejam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, as aulas nas escolas e faculdades privadas, que exerçam suas atividades no Município de Caarapó, a partir de 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, a fim de evitar o contágio e propagação do Coronavírus (COVID-19);

IV – que as instituições de longa permanência para idosos e congêneres limitem, na medida do possível, as visitas externas, e adotem os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios;

V- que sejam evitadas, com máxima atenção, reuniões, festas e eventos privados de qualquer natureza com público superior a 100 (cem) pessoas;

VI – que permaneça em ambiente domiciliar, salvo casos de extrema necessidade;

VI – que evite realizar visitas em ambientes hospitalares, bem como participar de reuniões de grupos de saúde e religiosos; e

VIII – que sejam evitadas, na medida do possível, viagens de qualquer natureza de fora dos limites do município. 

Art. 8º O disposto neste decreto é de cumprimento obrigatório por todos órgãos e entidades públicos municipais. 

Parágrafo único. Como medida de alerta e orientação da necessidade de prevenção ao contágio do Coronavírus (COVID-19), os servidores públicos municipais deverão utilizar, durante o exercício do trabalho, adesivo e/ou botton disponibilizado pela Administração Municipal com aviso de distância mínima a ser mantida entre as pessoas. 

Art. 9º Ficam todos os órgãos e entidades municipais, inclusive autarquias e fundações públicas ou privadas vinculadas ao Município, autorizados a implementar por ato próprio medidas e rotinas internas especificas de prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19). 

Art. 10º Os órgãos de inspeção sanitária municipal fiscalizarão ostensivamente os estabelecimentos comerciais em geral quanto ao cumprimento do disposto neste decreto, especialmente o estabelecido no art. 5º. 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não atendam o disposto neste decreto terão o prazo de 2 (duas) horas, a partir da verificação in loco, para a adequação das condições estabelecidas, sob pena de interdição do local até que sejam tomadas as medidas preventivas determinadas. 

Art. 11. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município. 

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Caarapó, 17 de março de 2020.

ANDRÉ LUÍS NEZZI DE CARVALHO

Prefeito Municipal

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