Parque preserva uma rara faixa de Mata Atlântica em pleno centro-oeste brasileiro
Em seu recurso contra a extinção do Parque, o MPF argumentou, dentre outros pontos, que as Unidades de Conservação só poderão ser reduzidas ou extintas por meio de lei específica, obedecendo à própria Constituição Federal. “Logo, uma unidade de conservação somente pode ser suprimida por meio de lei, e nunca por inércia do Poder Público”. Igualmente defendeu que a decisão era contrária a todo o sistema jurídico pátrio de proteção ao meio ambiente.
O desembargador federal Johonson di Salvo, que cassou a liminar de extinção do Parque, afirma em sua decisão que “ao condicionar a efetiva eficácia do decreto que cria a unidade de conservação (no caso, Parque Nacional) à permanência em vigor do ato expropriatório enseja acrescentar um novo requisito para criação de uma unidade de conservação, requisito esse que nunca foi previsto ou cogitado pelo legislador. Não sendo o Judiciário legislador positivo, não lhe cabe instituir requisitos onde a lei e a Constituição se calaram”. Pontua, ainda, que “é ato privativo do Poder Legislativo alterar ou extinguir uma unidade de conservação, restando defeso o ativismo judicial nesse assunto, eis que essa extinção não pode ficar a mercê do administrador público e nem da intervenção judicial”.
Além de decretar a caducidade do decreto que criou o Parque, a decisão cassada liberava projetos de manejo de exploração dos recursos naturais dentro da área do Parque, impedia a fiscalização dos órgãos ambientais, proibia a União de implementar estrutura ou passeio turístico dentro do Parque sem permissão dos proprietários e, ainda, deslocava a zona de amortecimento de forma a proteger somente 18,4% da área do Parque.
O Parque Nacional da Serra da Bodoquena foi criado por decreto presidencial em 21 de setembro de 2000 e abrange áreas dos municípios de Porto Murtinho, Bonito, Bodoquena e Jardim. Ele preserva uma rara faixa de Mata Atlântica em pleno centro-oeste brasileiro. Dos 76.481 hectares do parque, apenas 18,34 % já foram adquiridos pela União – o restante é ocupado por particulares.
Para o MPF, a decisão do TRF-3 “mantém a preservação ambiental pretendida com a instituição do Parque, evitando ainda perigo de dano irreversível à natureza”.
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Processo originário nº 5002288-57.2017.4.03.6000
Agravo de Instrumento nº 5019724-16.2019.4.03.0000