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Nova legislação trabalhista representa avanço significativo para modernizar economia brasileira

A partir deste sábado (11), o Brasil contará com um marco mais moderno para as relações entre empresas e empregados. Lei privilegia o diálogo e valoriza a negociação em detrimento do conflito judicial

O crescimento sustentado da economia depende de avanços em diversos pilares da competitividade do país. No campo das relações do trabalho, fator determinante para o desenvolvimento econômico e social, o Brasil dará um significativo passo, em 11 de novembro, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. “Fazia muito tempo que o Brasil precisava enfrentar esse desafio. Esta lei moderniza as relações do trabalho tendo como premissas a valorização do diálogo, a segurança jurídica e a redução da burocracia”, afirma o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade.

Para a indústria brasileira, a Lei nº 13.467/17 representa o almejado avanço na construção de relações do trabalho modernas e alinhadas com a economia do século 21. O presidente da CNI lembra que a chamada “força de lei” que a proposta atribui aos instrumentos coletivos negociados é fundamental para harmonizar as relações do trabalho, reduzindo significativa fonte de conflito judicial. “Além disso, tal prestígio à negociação coletiva é o que preconizam a Constituição Federal, convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ”, ressalta Robson Braga de Andrade.

Aplicativo da CNI explica a nova Lei

Para explicar legislação que entra em vigor e os possíveis impactos na relação entre empresas e empregados, a CNI lançou o aplicativo Conexão RT. Com esta ferramenta, é possível saber tudo que há de novo entre os 106 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos, alterados e revogados pela Lei nº 13.467/2017.

Disponível para os sistemas iOS e Android, a ferramenta interativa permite a quem quiser conhecer a nova legislação pesquisar as novas regras e visualizar a legislação anterior e a posterior à aprovação da nova lei, comparativamente. Para cada item, são apresentadas as referências, seja na CLT, em leis esparsas ou na jurisprudência.

Negociação coletiva respeita Constituição e tratados internacionais

A CNI lembra que a necessidade de modernizar as leis do trabalho no Brasil está em debate há, pelo menos duas décadas. Já em 2004, o Fórum Nacional do Trabalho deixava claro o entendimento entre trabalhadores, empregadores e governo do prestígio ao diálogo e a valorização da negociação coletiva. Conheça, abaixo, as principais referências legais sobre a negociação coletiva na legislação brasileira:

  1. A Constituição Federal

– Sobre os direitos dos trabalhadores, que visem à melhoria de sua condição social:
Art. 7º, inciso XXVI: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

– Sobre o papel dos sindicatos nas negociações:
Art. 8º, inciso III: ao sindicato cabe a defesa dos direitos dos interesses coletivos ou individuais da categoria;
Art. 8º, inciso VI: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

  1. A Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952)

– Sobre os direitos de sindicalização e de negociação coletiva:
Art. 4º: Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.

  1. A Convenção 154 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1992)

– Sobre o fomento à negociação coletiva:
Art. 5º – 1: Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva;
Art. 8º: As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva.

  1. A jurisprudência do STF (15 de abril de 2015)

– Voto no Recurso Extraordinário (RE) 590415/SC
“Enquanto tal patamar civilizatório mínimo (de direitos trabalhistas) deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.”;

“O reiterado descumprimento de acordos provoca seu descrédito como instrumento de solução de conflitos coletivos e faz com que a perspectiva do descumprimento seja incluída na avaliação dos custos e dos benefícios de se optar por essa forma de solução de conflito, podendo conduzir à sua não utilização ou à sua oneração, em prejuízo dos próprios trabalhadores. ”

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