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Justiça Federal garante a sargento da Marinha o uso do nome social e trajes femininos

Para magistrado, imposição de padrões masculinos é discriminatória e gera indenização de R$ 80 mil

O juiz federal Daniel Chiaretti, da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, determinou à Marinha que autorize uma mulher trans, sargento da corporação, a adotar o nome social e utilizar uniformes e cabelos femininos. A decisão também condenou a União ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais.

Para o magistrado, a imposição de padrões masculinos de apresentação física e a utilização do nome e sexo de nascimento são discriminatórias.

“A premissa fundamental no presente caso é o direito à igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e em diversos tratados internacionais A partir daí, temos um mandamento proibitivo de discriminação, consagrando assim a existência de um direito antidiscriminatório que conta com amplo alicerce convencional”, pontuou.

O magistrado frisou que, segundo Opinião Consultiva 24/2017, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a mudança do nome e a adequação dos registros e documentos são protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

O juiz federal citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a identidade de gênero deve ser respeitada em razão dos direitos fundamentais presentes na Constituição.

“Se o indivíduo for tolhido, em qualquer das esferas sociais que participa (família, trabalho, religião), de portar-se de acordo com seu senso corporal, não estará exercendo sua humanidade na totalidade, tampouco lhes serão plenos os direitos sociais, caso tenha que optar, por exemplo, entre sua identificação de gênero e o trabalho”, concluiu.

Processo

A ação judicial foi proposta por mulher trans, integrante da Marinha, pedindo a utilização de nome e trajes femininos, bem como indenização por danos morais. No processo, a União argumentou que o concurso público previa vagas exclusivamente masculinas. Também alegou que o contingente de vagas femininas é menor, com menor concorrência.

O juiz federal não acatou as alegações do ente público. “Ao simplificar a questão desta maneira, a União está desconsiderando todas as angústias demonstradas nos documentos médicos. A transição ocorreu anos após o ingresso, não é o caso de se falar em qualquer burla ao sistema de concursos ou de promoção no serviço público. A situação é absolutamente excepcional, não gerando qualquer impacto expressivo na organização administrativa da Marinha do Brasil”, concluiu.

Dano moral

De acordo com o magistrado, a conduta da instituição pública violou os direitos de personalidade e justifica o pagamento de indenização por dano moral.

“A resposta judicial deve levar em conta não apenas a dimensão individual, mas a tutela do direito à igualdade e à diversidade em uma sociedade pluralista. Diante interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, deve ser fixado um valor de R$ 80 mil, o qual está, inclusive, de acordo com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região em casos análogos”.

Assim, o magistrado confirmou decisão liminar que determinou à Marinha a autorização do uso de uniformes e cabelos femininos, além do uso do nome social em sua identificação e em documentos administrativos. No mérito, a União também foi condenada ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais.

Procedimento Comum Cível 5000410-46.2021.4.03.6004/MS

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