O Decreto é assinado pelo governador Reinaldo Azambuja, o secretário Jaime Verruck, da Semagro (Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar) e o secretário de Fazenda, Luiz Renato Adler Ralho.
“A Lei que criou o MS Renovável estabeleceu benefício tributário no ICMS devido na importação e aquisição de outros estados (diferencial de alíquotas) de máquinas e equipamentos destinados a sistemas geradores de energia elétrica de fontes renováveis (solar, eólica, PCH, biomassa, biogás-biometano, hidrogênio). O Decreto que está sendo publicado agora regulamenta a forma como este benefício segue a política estratégica do MS Carbono Neutro”, lembra o secretário Jaime Verruck.
De acordo com o titular da Semagro, “essa regulamentação é um passo importante na efetivação do benefício tributário aplicável aos contribuintes que realizam essas obras de construção de usinas solares, de biomassa, etc. Até porque, o conceito de máquinas e equipamentos foi alargado, para alcançar a aquisição de todos os materiais necessários à realização da construção das usinas, como chapas de aço, cabos, conversores, etc. Tais contribuintes, em relação a estes bens, não pagarão ICMS importação e ICMS diferencial de alíquotas”.
Na prática, a medida barateia o custo do investimento em construção de usinas solares e de outras fontes de energia renovável, tornando MS mais competitivo para estes investimentos frente a outros Estados da Federação.
De acordo com o Decreto, o contribuinte deverá realizar um requerimento eletrônico à SEFAZ (sistema e-SAP), para obtenção de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária. A publicação traz no seu anexo a lista destes bens alcançados pelo benefício fiscal, separadamente, por fonte renovável.
Conforme a norma, o bem adquirido não pode se tratar de peças e partes de reposição. Além disso, existem proteções que evitam fraudes e desvios de finalidade, como a não aplicação do benefício se ocorrer venda do bem dentro de 5 anos da aquisição e a locação ou arrendamento do bem. Nestes casos, o imposto será devido, com correção, juros e multa.