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Auxílio emergencial: MPF quer que pagamento seja feito por outros bancos em MS

Centralização de pagamento na CEF é estratégia governamental equivocada, que aumenta os riscos de contaminação pela covid-19

O Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul (MS), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), ingressou com ação na Justiça Federal, com pedido liminar, para obrigar a União a disponibilizar o saque do auxílio emergencial através de outras instituições da rede bancária nacional. O pagamento do benefício vem sendo feito exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, o que tem provocado aglomerações no entorno de agências e criado ambientes propícios para a transmissão da doença.

Na ação, o MPF pede que a Justiça determine implementação em Mato Grosso do Sul, no prazo de dez dias, de solução técnica capaz de permitir o saque do auxílio emergencial estabelecido pelo Governo Federal através da rede disponibilizada pelos demais bancos de varejo. Como segunda opção, o MPF pede que o saque do auxílio emergencial seja realizado, ao menos, também no Banco do Brasil, com o compartilhamento com a Caixa Econômica Federal de infraestruturas de rede, compartilhamento de dados, processamento de pagamentos e demais soluções técnicas aprovadas pelo Ministério da Economia. Em caso de descumprimento de decisão, pede-se o estabelecimento de multa de dez mil reais por dia, a ser convertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

O MPF argumenta que, embora a lei que criou o auxílio emergencial (Lei 13.982/2020) determinasse que ele fosse pago por instituições financeiras públicas federais, como CEF e Banco do Brasil, o decreto regulamentador (Decreto 10.316/2020), a portaria do Ministério da Cidadania (Portaria 351/2020) e o ato de contratação formalizado pela União (Contrato 1/2020 – UASG 550027) concentraram todas as atividades na CEF. Para o MPF, “a capacidade de atendimento da CEF, até mesmo pela excepcionalidade da presente situação de pandemia, é insuficiente para promover o pagamento do auxílio a todos os indivíduos sem que haja filas, aglomerações e risco de contágio pela covid-19”.

O benefício emergencial será concedido em prestações durante o período de três meses, sendo possível que haja um aumento desse período de auxílio a partir da atuação das autoridades legislativas e governamentais. A aglomeração de pessoas tende a se intensificar, uma vez que boa parte da população não dispõe dos meios tecnológicos para recebimento dos recursos pela via virtual, tendo que comparecer aos pontos de atendimento presenciais.

Esse cenário, totalmente incompatível com as diretrizes de isolamento social promovidas pelas autoridades governamentais, tem o potencial de aumentar significativamente o risco de contaminação em massa de cidadãos pela covid-19.

Diante disso, o MPF questionou a CEF sobre a organização de filas e horários de funcionamento de todas as agências daquela instituição no estado durante a pandemia. Diante da resposta, concluiu que “não obstante as ações desenvolvidas pela empresa pública, é humanamente impossível que apenas a estrutura da CEF atenda à demanda de milhões de brasileiros que, em situação de extrema necessidade, não podem ficar à mercê da adoção de estratégias governamentais equivocadas que aumentam os riscos de contaminação pela covid-19”.

Referências processual na Justiça Federal de Campo Grande: 5003266-29.2020.4.03.6000

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