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Reforço na Batalha

  • Por Rosa Floriano

Nesta luta pela preservação do meio ambiente em Mato Grosso do Sul que sei que não estou sozinha, ganhamos mais três reforços, com a sanção da Política Estadual de Preservação dos Serviços Ambientais, do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (Pesa) e do Sistema de Gestão do Pesa, por força da Lei 5.235/2018. A lei define conceitos, objetivos, diretrizes e ações da Política de Preservação, que visa disciplinar e fortalecer a atuação do Poder Público Estadual em relação aos serviços ambientais, de forma a “promover o desenvolvimento sustentável, a conservação ambiental e a incentivar a provisão e a manutenção desses serviços em todo o estado. Afinal são mais de 1700 espécies de vegetais, entre elas, a Piúva, também conhecida como Ipê-roxo, a Carandá, uma imensa palmeira com folhas em forma de leque, a Tarumã, árvore copada, de flores violetas e que atinge até 20 metros de altura, e a Aroeira, que possui a madeira mais forte do Pantanal. Há mais de 200 anos, o trabalho com o gado foi introduzido na região como a principal atividade econômica, já que as pastagens naturais e a água levemente salgada são ideais para o animal. Com o passar do tempo, o trabalho com o gado marcou a paisagem, os costumes e a maneira  de viver do homem pantaneiro, dando origem a uma cultura regional mesclada com a portuguesa, indígena e paraguaia e com esse vislumbramento a lei chegou em boa hora.

Assim sendo, para os fins da nova lei consideram-se:

I – ecossistemas: comunidades complexas e dinâmicas de plantas, animais, microrganismos e seu meio abiótico interagindo em unidade funcional;

II – serviços ambientais: serviços desempenhados pelo meio ambiente, que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, constituindo as seguintes modalidades:

  1. a) serviços de aprovisionamento: serviços que resultam em bens ou em produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e pelo manejo sustentável dos ecossistemas;
  2. b) serviços de suporte e de regulação: serviços que mantêm os processos ecossistêmicos e as condições dos recursos ambientais naturais, de modo a garantir a integridade dos seus atributos para as gerações presentes e futuras;
  3. c) serviços culturais: serviços associados aos valores e às manifestações da cultura humana, derivados da preservação ou da conservação dos recursos naturais;

A nova regra também normatiza o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, que destinará recursos para a execução de programas, subprogramas e projetos de mudanças climáticas, reflorestamento, diminuição do efeito estufa, educação ambiental, fomento a tecnologias limpas, apoio a cadeias produtivas sustentáveis, à pesquisa, extensão e projetos do patrimônio genético de Mato Grosso do Sul. Os valores destinados ao Fundo serão advindos de pagamentos de serviços ambientais e convênios e contratos. Dessume-se, pois, que o secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar tem competência e autorização para firmar convênios com municípios para apoiar justamente os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais que ainda era uma questão nebulosa e agora definitivamente elencada. A lei está em vigor desde o dia 17 próximo passado, publicada no DOE ANO XL n. 9.698.

  • Colunista do AGORA MS

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