Projeto de Carlito do Gás prevê banheiros, bebedouros e assentos em lotéricas

“A aglomeração e em muitos casos a demora no atendimento exigem o oferecimento de instalações adequadas”, pondera Carlito - Foto: Eder Gonçalves
“A aglomeração e em muitos casos a demora no atendimento exigem o oferecimento de instalações adequadas”, pondera Carlito – Foto: Eder Gonçalves

Um Projeto de autoria do vereador Carlito do Gás (PEN) pode pôr fim aos constrangimentos e transtornos a que são submetidas as pessoas que optam por fazerem pagamentos, saques, apostas e outros serviços nas Casas Lotéricas de Dourados. Em praticamente nenhuma delas é disponibilizado banheiro, água ou assentos, este último benefício fundamental para pessoas idosas, gestantes ou com crianças de colo.

De acordo com a iniciativa do vereador as Casas Lotéricas ficam obrigadas a disponibilizarem aos seus usuários banheiros femininos e masculinos, inclusive adaptados às pessoas com deficiência, assentos e bebedouros de água contendo copos descartáveis. Os banheiros e bebedouros, prevê o Projeto, deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso, visualização e identificação, estar abertos aos clientes, obrigatoriamente, no horário de expediente, e os estabelecimentos não poderão cobrar pelo fornecimento de copos ou pela utilização dos banheiros e bebedouros.

“A intenção é garantir maior comodidade aos usuários das Casas Lotéricas, que hoje oferecem uma gama enorme de serviços e tem sido preferidas pelas pessoas. A aglomeração e em muitos casos a demora no atendimento exigem o oferecimento de instalações adequadas”, observou o vereador, lembrando que esses direitos já são previstos na Lei Municipal 3.859, de 12 janeiro de 2015 no que tange às agências bancárias, Cooperativas de Crédito e Financeiras. “Nosso Projeto preenche a lacuna deixada pela Lei 3.859 e estende esses benefícios às centenas de usuários dos serviços oferecidos pelas Casas Lotéricas de nossa cidade”, reforçou Carlito.

Caso o Projeto seja aprovado e se torne Lei, o descumprimento sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas nos Artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que incluem, dentre outras penalidades, notificação, suspensão e cassação de alvará.

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