Polícia Militar apreende carga de essências de narguilé em ônibus

Foram apreendidos 89 caixas de essência de narguilé – Divulgação/PM

A Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul através da equipe de rádio patrulha de Nova Casa Verde, distrito localizado a 50 quilômetros de Nova Andradina, apreendeu na noite desta quinta-feira, 14, em um ônibus, 89 caixas de substâncias de essências de narguilé sem nota fiscal oriundas do Paraguai.

A equipe policial militar em patrulhamento ostensivo/preventivo abordou um ônibus a fim de coibir a prática de crimes como contrabando e descaminho. Ao realizar vistoria no bagageiro foi constatada mercadoria de origem duvidosa e ao procurar pelo dono das embalagens, um rapaz de 23 anos se identificou como sendo proprietário, não apresentou a nota fiscal. Durante entrevista ele disse que embarcou juntamente com as mercadorias na cidade de Nova Alvorada do Sul/MS com destino a São Paulo/SP.

A mercadoria foi encaminhada para a base da Polícia Militar de Nova Casa Verde para a contabilidade e conferência do material apreendido. O dono se negou a acompanhar a conferência e contagem, sendo liberado para seguir seu destino.

Havia dois volumes grandes de mercadorias, que após abertos e conferidos totalizaram 89 (oitenta e nove), caixas de substância de essências de narguilé, que serão encaminhadas posteriormente a Receita Federal.

 Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados. Assim o descaminho manteve-se no art. 334 e o contrabando foi deslocado para o novo art. 334-A, com pena de 2 a 5 anos. Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho.

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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