Obrigação de comunicar aborto legal à polícia não deve comprometer o atendimento à vítima

Recomendação conjunta entre MPF e MPMS foi expedida após edição de portaria pelo Ministério da Saúde que contraria leis que tratam da notificação do crime de estupro

Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), e Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS) expediram recomendação conjunta às secretarias Estadual e Municipal de Saúde, além do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, para que orientem os profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) que realizam atendimento para interrupção legal da gravidez.

A medida se deu após a edição de Portaria pelo Ministério da Saúde (Portaria 2.282 GM/MS) que tornou obrigatória a notificação à autoridade policial dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro, com a preservação de possíveis evidências materiais do crime, a serem entregues imediatamente à autoridade policial.

De acordo com a recomendação, a comunicação compulsória em caso de atendimento para interrupção de gravidez em decorrência de estupro não poderá, em circunstância alguma, impedir ou comprometer o atendimento à vítima dessa violência, devendo ser feita tão somente para fins estatísticos, sem informações pessoais da vítima, exceto nos casos em que haja seu consentimento expresso para que o crime seja apurado pela polícia.

Outro ponto destacado pelos órgãos é o de que o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei deve ser conduzido, sempre, sem nenhum tipo de julgamento da vítima, com total respeito à sua autonomia, garantindo-se acolhimento eficaz, com a garantia do efetivo atendimento médico ante aos demais trâmites administrativos envolvidos.

A recomendação também orienta que os profissionais de saúde se abstenham de oferecer às mulheres que buscam atendimento para interromper gravidez resultante de estupro a possibilidade de visualização do feto ou embrião por meio de ultrassonografia, tendo em vista tanto a desnecessidade clínica de tal medida, quanto o seu potencial de violência psicológica e institucional contra a vítima.

Outro ponto é a orientação das mulheres que buscam atendimento para interromper gravidez resultante de estupro acerca da real probabilidade dos riscos descritos no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, de acordo com cada caso concreto, de modo que a etapa do procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei não venha a se tornar obstáculo ou constrangimento à autonomia da vítima.

MPF e MPMS fixaram prazo de 5 dias úteis, a contar do recebimento da recomendação, para manifestação acerca do acatamento de seus termos.

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