Justiça Federal determina que Ibama assuma licenciamento ambiental de empreendimentos em Três Lagoas

Siderúrgica, empresas de celulose e de fertilizantes devem passar por estudos de impactos ambientais

A Justiça Federal de Campo Grande (MS) deferiu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) assuma imediatamente os processos de licenciamento ambiental de duas indústrias de celulose e papel, uma de fertilizantes e uma siderúrgica em Três Lagoas (MS), distante 325 km de Campo Grande.

O Ibama também deve promover, dentre outros estudos previstos na legislação, os devidos estudos sobre os impactos ambientais dos empreendimentos associados e os impactos ambientais cumulativos (somados) e sinérgicos (multiplicados) dos empreendimentos em seu conjunto.

O licenciamento ambiental das empresas Fibria Celulose S.A., Eldorado Brasil Celulose S.A, Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras Fertilizantes (UFN III) e Siderúrgica Três Lagoas Ltda. foi realizado pelo Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (Imasul).

Mas, para o MPF, a competência para o licenciamento ambiental das quatro empresas é do Ibama pois os processos de licenciamento das empresas tiveram início antes de dezembro de 2011, quando estava vigente resolução do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) que determinava ao órgão ambiental nacional o licenciamento de “empreendimentos com grande impacto ambiental de nível nacional ou regional, especialmente aqueles que ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados”.

Segundo o MPF, é preciso levar em conta os impactos diretos sobre as águas do rio Paraná (bem da União) e no sistema viário, com potencial para atingir dois ou três Estados da Federação e regiões limítrofes.

A Justiça Federal de primeira instância concordou com os argumentos do MPF e destacou-se o fato de que os licenciamentos ambientais deveriam observar os impactos ao meio ambiente de maneira associada. O IBAMA recorreu ao Tribunal Regional Federal para reformar a decisão.

Referência processual na Justiça Federal: 0003494-56.2015.403.6003

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