Justiça atende a pedido do MPF e determina fornecimento de água para Terra Indígena

União, Estado e Município devem providenciar o fornecimento de 40 litros de água por pessoa junto às 11 aldeias que compõem a TI

A Justiça Federal em Ponta Porã (MS) determinou, em caráter de urgência, que a União, em coordenação com o Estado de Mato Grosso do Sul e o município de Antônio João, forneça 40 litros de água por pessoa junto às 11 aldeias que compõem a Terra Indígena Ñande Ru Marangatu. O fornecimento emergencial deve ser feito até o estabelecimento de um sistema perene e intermitente, no prazo de 90 dias.

Além disso, o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/MS) deve providenciar o conserto dos equipamentos para captação e armazenamento de água que já existem na comunidade, mas que se encontram inoperantes. União, Estado e município devem, ainda, no prazo de 120 dias, apresentar minuta de projeto para fornecimento de água potável e tratada, de forma perene e intermitente, em quantidade não inferior a 110 litros de água por pessoa a cada dia, de acordo com pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF).

Vivem na TI Ñande Ru Marangatu cerca de 489 famílias, com aproximadamente 2 mil pessoas, que recorrem ao improviso para arranjar água, muitas vezes buscando em poços no brejo ou em córregos e rios poluídos, sem o mínimo de dignidade e de saneamento básico a que têm direito. O MPF entrará com embargos de declaração relativos à decisão liminar, solicitando que a Justiça especifique que devem ser fornecidos 40 litros por pessoa diariamente, conforme pedido formulado na ação civil pública.

Ñande Ru Marangatu – A TI em questão é composta pela aldeia Campestre, área regularizada com apenas 8 hectares, e por outras 10 aldeias adjacentes (Marangatu/Morro Alto, Cedro, Fronteira, Itaquiray, Soberania, Primavera I, Primavera II, Piquiry, Casa Branca e Salto Estrelinha) que, juntas, somam 9,3 mil hectares de área não homologada.

A situação da TI Ñande Ru possui uma peculiaridade: ela chegou a ser homologada por decreto presidencial em 2005, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da homologação no mesmo ano. Enquanto o processo referente à homologação ainda tramita, passados mais de 16 anos, em fevereiro de 2020 o STF determinou a “manutenção da situação fática da ocupação atual”, ou seja, a manutenção da ocupação indígena em uma área que já chegou a ser demarcada como indígena.

Para justificar a omissão indevida, ilegal e inconstitucional do DSEI/MS no tocante ao fornecimento de água para a comunidade, ele alega estar “impedido de atuar em áreas indígenas não demarcadas”. O MPF destaca, entretanto, que a União é obrigada, por lei, a assegurar e promover o acesso à água para as populações indígenas, inclusive àquelas que habitam terras não demarcadas (Lei Nº 14.021/2020).

O MPF destaca: “o dever do Estado não se restringe a assegurar um mínimo de dignidade aos cidadãos, mas também a assegurar a igual distribuição dessas prestações. O fornecimento de água potável é uma das mais elementares prestações de serviços públicos do Estado, o que se traduz no que a doutrina denomina de ‘mínimo existencial’, segundo a qual não haveria dignidade humana sem um mínimo necessário e indispensável para a existência”.

ACP nº 5000797-58.2021.4.03.6005

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