Decreto dispõe sobre novas medidas para prevenção do contágio do coronavirus em Dourados

Romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração

A Prefeitura de Dourados está publicando na edição desta quinta-feira (30) do Diário Oficial, o Decreto n° 2.788, dispondo sobre “medidas a serem adotadas para prevenção do contágio do Coronavirus – Covid 19.

Veja abaixo as medidas que terão que ser adotadas para cada segmento:

Reabertura das igrejas

Conforme o Decreto, as atividades religiosas poderão ser reiniciadas desde que, atendidas às seguintes normativas: deve ser instalado na entrada dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto; também deve ser realizada a aferição de temperatura corporal na entrada do templo ou salão, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, apresentando estado febril (temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC) deverão ter a entrada recusada.

Também deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas e, havendo filas, deve ser respeitado o distanciamento social (distância mínima de 2 metros entre cada duas pessoas); deve haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local. Os voluntários e/ou funcionários que realizarem o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), que não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas, devendo após esse período ou sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente ou danificada, serem higienizadas ou substituídas.

As reuniões devem obedecer ao limite máximo de 30% da capacidade normal de cada local, obedecendo ao espaço mínimo de 10 metros quadrados por pessoa e não ultrapassando 50 pessoas dentro do recinto durante a mesma reunião. O distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 2 metros; deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento indisponível.

As romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração.

Na entrada do templo ou salão deve estar fixada cópia do decreto com as normas de funcionamento; deve ser afixado na entrada e no interior, instruções sobre higiene das mãos e forma de prevenção e contágio do coronavirus (Covid-19). Recomenda-se que não frequente as reuniões, pessoas do grupo de risco tais como idosos (maiores de 60 anos), gestantes, puérperas, crianças menores de 5 anos e portadores de doenças crônicas como diabetes insulinodependentes, insuficiência renal crônica classe IV e V, síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade, portadores de imunodeficiências, obesidade mórbida IMC > 40, cirrose ou insuficiência hepática, insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA.

As reuniões devem limitar-se a um período não superior a 50 minutos com, no mínimo, 2 horas de diferença entre uma e outra, para limpeza do local, e de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

Fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada por todos que estiverem no salão; o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município. Não deve haver contato físico entre as pessoas que estão frequentando o local, seja entre si ou com os celebrantes, sem nenhuma exceção.

As celebrações religiosas devem ser realizadas em, no máximo, dois dias por semana. As igrejas poderão realizar atividades religiosas por drive-thru e drive in; e dar preferencia de realização de cultos ou missas online.

O Decreto entra em vigor a partir de 31 de julho de 2020, com vigência por 14 dias. A íntegra do Decreto está no Diário Oficial desta quinta-feira, 30 de julho.

Comércio

O decreto 2788, publicado hoje no Diário Oficial do município, dispõe também que o comércio poderá funcionar de segunda a sexta-feira das 08h às 18h e aos sábados das 08h às 12h; o shopping center de segunda a sábado, sendo as lojas das 11h às 21h e a praça de alimentação das 11h às 21h.

Os mercados e atacados devem funcionar de segunda a sábado das 7h30h às 20h; e o restaurantes de segunda a sábado das 11h às 22h.

Os restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias deverão implantar espaçamento mínimo de dois metros entre as mesas e o máximo de quatro cadeiras em cada uma delas.

Fica suspenso o funcionamento das atividades de bares, conveniências e tabacarias.

Os serviços de conveniências e bares poderão atender somente por entrega em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive-thru) e/ou retirada em balcão (take away), em caso de formação de fila, deve ser respeitada a distância de dois metros entre uma pessoa e outra, e uso obrigatório de máscaras. Fica vedado o consumo no local.

Aos domingos fica vedado o funcionamento de todas as atividades não essenciais no âmbito do Município de Dourados. São consideradas atividades essenciais aquelas indicadas no Decreto 2.770 de 17 de julho de 2020.

Em mercados, supermercados e farmácias será permitida apenas a entrada de um membro por família. Fica proibido a entrada de crianças menores de 5 anos, nos estabelecimentos citados no caput deste artigo.

O Decreto entra em vigor a partir de 31 de julho de 2020, com vigência por 14 dias. A íntegra do Decreto está no Diário Oficial desta quinta-feira, 30 de julho.

Academias de ginástica

O dispõe também que as academias de ginástica poderão reiniciar suas atividades desde que, obedeçam às seguintes normativas: realizar atendimentos somente as segundas, quartas e sextas feiras; os alunos deverão manter distância mínima de 5 metros de outro praticante, com uma área de 20m² para cada um, recomendado sempre o limite de lotação de 30% da capacidade do recinto;

Não se deve ter contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor; não se deve realizar aulas coletivas em ambiente interno; deve-se higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário; fixar em diversos pontos da entrada e no interior material contendo orientações de prevenção ao contágio pelo Covid-19, bem como medidas sanitárias diversas; deve-se disponibilizar um frasco de álcool gel 70% em cada aparelho para uso dos alunos; fixar o decreto com as normativas de funcionamento na entrada e no interior da academia; o profissional de educação física deve usar luvas de látex e obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da Saúde), durante as sessões de aula/treinamento e para manuseio de materiais e equipamentos; não permitir treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos;

As aulas devem ser agendadas previamente, de modo a controlar o fluxo de alunos/usuários, a fim de evitar aglomerações ou com distribuição de senhas para cada horário disponível, respeitando a lotação de 30% da capacidade total do espaço.

Deve ser implementado barreira sanitária na entrada da academia com um funcionário, devidamente paramentado com máscara descartável, que deve ser trocada a cada 3 horas, controlando a temperatura corporal de cada aluno com termômetro infravermelho e oferecendo álcool gel 70% antes da entrada no recinto para higiene das mãos; medir com termômetro do tipo eletrônico (infravermelho) à distância a temperatura de todos os participantes, vedada a participação nas atividades de pessoa que apresente temperatura corporal superior a 37,8ºC, incluindo aluno, colaboradores e terceirizados.

Não se recomenda o atendimento de pessoas com mais de 60 anos ou de outros grupos de risco para a Covid-19; Fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada.

Os estúdios de atividades físicas poderão fazer atendimentos todos os dias da semana, desde que com no máximo 20% de sua capacidade de lotação e respeitadas às demais condições.

Toque de Recolher retorna às 22 horas

Consumo de bebidas alcoólicas no shopping e restaurantes é limitado até as 20 horas

Decreto estabelece também novo horário para o toque de recolher, como medida de enfrentamento da pandemia do Coronavirus – Covid 19.

Conforme o Art. 1º, “fica determinado toque de recolher, impedida a circulação das 22h às 05h, exceto aos órgãos de segurança, chefes dos Poderes Executivos, Legislativos, Judiciário, Ministérios Públicos Estaduais e Federais, advogados, vigias noturnos, delivery, profissionais na área da saúde, e circulação para acesso quando necessário a atividades essenciais e sua prestação, e ainda trabalhadores em trânsito.

O decreto veda o consumo de bebidas alcoólicas no shopping e na praça de alimentação, nos restaurantes e similares a partir das 20 horas. Fica mantida a vedação de consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.667 de 16 de junho de 2020 e, também, fica mantida a suspensão de funcionamento das atividades de bares, conveniências e tabacarias, nos termos do art. 3º do Decreto 2.788 de 30 de julho de 2020.

O decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de julho de 2020.

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