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Alan Guedes solicita informações sobre fiscalização de tempo de espera em filas de bancos

A intenção é que seja feito o atendimento com o máximo de respeito ao consumidor, disse Alan - Foto: Eder Gonçalves
A intenção é que seja feito o atendimento com o máximo de respeito ao consumidor, disse Alan – Foto: Eder Gonçalves

O vereador Alan Guedes (DEM) solicitou à Prefeitura informações sobre o cumprimento da Lei nº. 2.642, que define o tempo de espera em filas nos estabelecimentos bancários de Dourados. Em caso do não cumprimento da mesma, cabe multas que serão aplicadas de acordo com Código de Defesa do Consumidor.

O requerimento é em relação à periodicidade com que a prefeitura promove ações de fiscalizações nas agências bancárias do município.  A Lei de janeiro de 2004 “dispõe sobre sanções administrativas às infrações cometidas pelos estabelecimentos bancários, referente ao tempo de espera dos atendimentos em mais de 15 minutos”.

Segundo Alan, como vereador ele visa acompanhar as ações de proteção de defesa do consumidor no âmbito de atuação da administração municipal, já que constantemente recebe reivindicações sobre o aprimoramento da fiscalização à rede bancária local.

“O usuário das agencias bancárias vem reclamando sobre o tempo que aguardam na fila, como há uma lei municipal que regulamenta isso, é importante saber como está sendo a fiscalização. A intenção é que seja feito o atendimento com o máximo de respeito ao consumidor”, completou Alan.

Lei

No Artigo 1º, fica claro que em caso de descumprimento da mesma o Executivo pode aplicar “sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos prestadores de serviços bancários ao consumidor no que se refere ao tempo de espera para o atendimento”.

O tempo de espera nas “filas de atendimento do caixa, superior a: 15 (quinze) minutos, nos dias normais de atendimentos; 20 (vinte) minutos, no dia anterior e posterior aos finais de semana; 30 (trinta) minutos, no dia anterior e posterior aos feriados prolongados”.

Em caso de descumprimento, no documento consta ainda que “compete ao Procon, a infração prevista no art. 1º, mediante fiscalização de oficio ou a provocação de qualquer pessoa que se sentir prejudicada”.

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