sexta-feira, 24 - abril - 2026 : 17:33

MPF pede condenação de acusado por lavagem de dinheiro

O réu responde a processo por tráfico de drogas e possui bens no valor de mais de R$ 1 milhão

O Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul pediu à Justiça Federal a condenação de um denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da lei nº 9.613/98. O réu responde a processo por tráfico internacional de drogas e guardava, em um cofre na casa da mãe, R$ 540 mil e U$ 51 mil em espécie, uma pistola, joias e folhas de cheque no valor de R$ 54 mil.

Em registros previdenciários, o denunciado apresentou, nos anos de 2008 a 2013, o valor de R$ 863,33 como média de salário para fins de contribuição. Em 2014, a declaração do imposto de renda apontava um patrimônio de R$ 280 mil e rendimentos de cerca de R$ 2 mil por mês. Para o MPF, é evidente que o patrimônio do réu não condiz com a renda declarada e que a riqueza provém de atividade ilícita. “Não é plausível que, com rendimentos tão baixos, o denunciado tenha adquirido mais de um milhão de reais em patrimônio: quatro imóveis avaliados em cerca de R$ 460 mil, quatro veículos avaliados em R$ 103 mil, além dos valores apreendidos na casa da mãe”, afirma.

Além do patrimônio sem comprovação, foi provado que o denunciado atua como chefe do tráfico de drogas na região de fronteira com o Paraguai. No ano de 2014, foram apreendidos dois caminhões com mais de meia tonelada de cocaína. Um deles saiu do depósito de propriedade do réu, localizado em Ponta Porã (MS), e o veículo foi autuado em flagrante. Em outra ocasião, um cúmplice foi preso no município de Maracaju (MS) enquanto transportava os entorpecentes. O Ministério Público Federal conclui que o patrimônio do denunciado provém do crime que pratica há anos, visto que as apreensões são uma pequena parcela do esquema criminoso.

A condenação ao crime de lavagem de dinheiro independe da condenação pelo crime anterior, de tráfico internacional de drogas. Segundo o MPF, a evolução do patrimônio injustificada e as acusações da atuação no tráfico são indícios suficientes.

Referência processual na Justiça Federal: Autos nº 0012206-10.2016.403.6000

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